Em 20 de setembro de 2024, o Supremo Tribunal Federal (STF) proferiu uma decisão significativa no Recurso Extraordinário 566.471, que aborda a questão do fornecimento de medicamentos não listados no Sistema Único de Saúde (SUS). Essa decisão, com repercussão geral sob o Tema 6, reflete a tensão entre o direito à saúde e as limitações orçamentárias do Estado.
Contexto do Caso
O caso teve origem no Estado do Rio Grande do Norte, onde um cidadão ajuizou uma ação judicial solicitando o fornecimento de um medicamento que não constava na lista oficial do SUS. Ele argumentou que não tinha condições financeiras para arcar com o custo do remédio.
O Tribunal de Justiça local decidiu a favor do autor, levando o Estado a recorrer ao STF, alegando que não tinha a obrigação de custear medicamentos fora da lista do SUS.
O Julgamento do STF
A decisão do STF, com relatoria do Ministro Marco Aurélio, estabelece que, como regra, a Justiça não pode determinar que o Estado forneça medicamentos que não estão na lista do SUS. Essa postura é justificada pela necessidade de garantir a eficiência nas políticas públicas de saúde e a utilização adequada dos recursos públicos, que são limitados. O STF ressaltou que a inclusão de medicamentos na lista do SUS deve ser feita pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS (CONITEC), que possui a expertise necessária para avaliar a eficácia, segurança e custo-benefício dos medicamentos.
Exceções à Regra
Embora a nova diretriz estabeleça uma regra geral, o STF também reconhece a possibilidade de fornecimento de medicamentos não listados em situações excepcionais. Para que isso ocorra, o solicitante deve comprovar uma série de condições, incluindo a negativa do órgão público, a ilegalidade da decisão da CONITEC, a inexistência de alternativas na lista do SUS, a eficácia e segurança do remédio, sua indispensabilidade para o tratamento da doença e a falta de condições financeiras para aquisição do medicamento.
Desafios e Implicações
Essa decisão representa um desafio tanto para os cidadãos que dependem de medicamentos não listados quanto para o próprio sistema de saúde. A limitação do fornecimento de medicamentos pelo SUS pode levar a um aumento no número de ações judiciais, o que, por sua vez, compromete a organização e a eficiência do sistema de saúde.
Além disso, o papel do juiz se torna ainda mais complexo, pois ele deve avaliar não apenas a situação específica do paciente, mas também considerar as diretrizes estabelecidas pela CONITEC e a viabilidade orçamentária do Estado. Essa responsabilidade exige uma análise cuidadosa e bem fundamentada, que pode ser dificultada pela pressão social e emocional envolvida em casos de saúde.
Conclusão
A decisão do STF sobre o fornecimento de medicamentos pelo SUS é um marco importante que reflete a necessidade de equilíbrio entre o direito à saúde e a responsabilidade fiscal do Estado. À medida que a sociedade avança em suas demandas por acesso a tratamentos e medicamentos, é fundamental que os mecanismos de avaliação e incorporação de tecnologias no SUS sejam constantemente aprimorados, garantindo assim a efetividade das políticas públicas de saúde. O diálogo entre o Judiciário, o Executivo e a sociedade civil é essencial para encontrar soluções que atendam às necessidades de saúde da população de forma justa e eficiente.
Essa nova fase do debate sobre a saúde pública no Brasil exige vigilância e participação ativa de todos os setores envolvidos, para que possamos construir um sistema de saúde verdadeiramente acessível e de qualidade para todos.
