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STF possibilita a aplicação de ANPP para casos anteriores a criação da Lei.

O habeas corpus nº 185.913, discutido no Supremo Tribunal Federal (STF), levanta uma questão crucial sobre a retroatividade do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), introduzido pela Lei nº 13.964/2019, também conhecida como "Pacote Anticrime". O caso em pauta envolvia um réu condenado por tráfico de drogas, que teve sua pena substituída por prestações de serviços à comunidade. A defesa argumentou que, com a nova lei, o acusado poderia ser beneficiado pelo ANPP, mesmo que o processo já estivesse em andamento antes da promulgação da norma.

O ANPP é uma ferramenta que permite ao acusado, em casos de crimes sem violência e com penas de menor gravidade, firmar um acordo com o Ministério Público (MP) para evitar o processo criminal. Este acordo inclui a reparação do dano causado e a prestação de serviços à comunidade. O cerne da discussão foi se o benefício poderia ser estendido retroativamente a processos já iniciados antes da vigência da lei.

O relator do caso, Ministro Gilmar Mendes, destacou que a Constituição prevê a retroatividade de leis mais benéficas ao réu (art. 5º, XL). Dessa forma, o STF, por maioria, decidiu que o ANPP pode ser aplicado a processos já em curso, desde que não haja condenação definitiva. Além disso, o Ministério Público tem a obrigação de avaliar o cabimento do acordo na primeira oportunidade, podendo oferecê-lo em casos de alteração da denúncia.

A decisão cria um precedente importante, garantindo a aplicação do ANPP mesmo em processos anteriores à lei, reforçando o princípio constitucional de retroatividade benéfica e expandindo as possibilidades de despenalização em casos de menor gravidade.

Essa decisão marca um passo importante para a justiça penal negociada no Brasil, ampliando o uso de soluções consensuais e despenalizadoras, ao mesmo tempo em que preserva direitos fundamentais.