É muito comum, por parte de alguns pais, o atraso no pagamento da pensão alimenticia do menor, quando isso acontece, o que fazer?
Primeiramente, devemos levar em consideração, que os pais possuem obrigação de sustento de seus filhos, e uma vez fixada o valor a ser pago, o seu não cumprimento, pode acarretar prisão, por até 90 dias.
Registre - se, apenas a título de curisidade que esta é a única hipótese de prisão civil, presente atualmente em nosso ordenamento jurídico.
O menor alimentando, não tem condições de prover o seu autosustento uma vez que não possui habilitação para ingresso no mercado de trabalho, dependendo assim, de seus genitores para se sustentar. Razão pela qual, o pagamento da pensão alimentícia, deve ser prioridade máxima na vida de seus pais.
Contudo, uma vez que o devedor de alimentos está em atraso com o pagamento da verba alimentícia, e inexistindo possibilidade de resolução do problema de forma amigável, quer seja pela não convivência pacífica de seus pais, quer seja pela relutância do devedor em saldar a sua dívida, a única forma de sanar o problema é por meio da ação judicial de execução de alimentos, onde, nesta, o juiz, a rigor da lei, determinará que o devedor quite o débito existente em 3 dias, sob pena de prisão.
Por meio desta ação, o juiz conhecerá e usará de meios para sanar a inadimplência do devedor, quer seja por tentativa dialetica, quer coercitivamente, por meio de bloqueio de valores que estejam depósitados em contas bancárias e/ou bens do devedor, ou por quaisquer outras medidas legais, que sejam viáveis para a solução do conflito.
Cabe destacar, que, ao contrário do que impera no senso comum, não há necessidade de se aguardar 3 (três) meses para o ingresso da referida ação. Um mês de mora no pagamento, já é tempo suficiente para ingresso da ação, afinal, quem tem fome, tem pressa!
Registre - se também que em todas as fases do processo, sob pena de nulidade dos ator, deve - se ter a oitiva do Promotor de Justiça local, que é representante do Ministério Público, atuando como "custus legis", ou seja, fiscal da ordem jurídica - lei, a fim de garantir a preservação e efetividade do direito do menor.