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Diferenças entre o Casamento e a União Estável


Nota - se que há um crescente aumento no número de uniões estáveis no Brasil. contudo, embora o instituto e o casamento sejam formas de constituição familiar, ambos possuem diferenças entre si, pois como bem ensinou um professor na faculdade de Direito: “o legislador não usa palavras em vão”.

Com o passar do tempo e a consolidação do instituto na sociedade, cada vez mais as diferenças vêm tornando - se mais sutis e de fácil percepção, quer seja em razão das mudanças legislativas, quer seja pelo posicionamento dos tribunais sobre o tema, cada vez mais acentuados.

Abaixo, apresentamos algumas das principais diferenças dos institutos em análise, sem a finalidade exaurir o tema, vejamos:

QUANTO À FORMALIZAÇÃO:

O casamento é o instituto máximo existente entre duas pessoas que desejam constituir família, recebendo do Estado um tratamento mais especial e protecional, razão pela qual é um ato formal, cheio de critérios e atos que devem ser respeitados para a sua validade, como por exemplo, a exigência de prévio processo de habilitação junto a um cartório de registro civil, e a forma de celebração perante  autoridade competente, qual seja, um juiz de paz.

Já a união estável, embora também se encontre prevista em lei e também seja respeitada e protegida pelo estado, inclusive com previsão constitucional, possui uma flexibilidade maior quanto a sua constituição, que pode se dá, tanto por meio de um processo simples junto a um cartório de notas, por meio de mera escritura pública que fica pronta na hora, quanto também pode se dar de forma ainda mais simples, com a mera junção das pessoas, que manifestem publicamente o interesse de constituição familiar, ainda que neste último caso, haja um problema para a comprovação do instituto.

Há que se observar, que, não há exigência de coabitação, ou seja, morar juntos e/ou manter relações sexuais, entre as partes para a caracterização de ambos os institutos.

QUANTO AOS EFEITOS:

O casamento, possui efeitos jurídicos que se projetam no meio social de forma imediata, ou seja, tão logo se encerre a cerimônia perante o juiz de paz, os efeitos do casamento já se projetam no tempo e no espaço, o que não ocorre na união estável que demanda um certo lapso temporal para que seus efeitos surtam em sociedade.

QUANTO AO ESTADO CIVIL:

Quando o sujeito contrai matrimônio ele perde o estado civil de solteiro, viúvo ou divorciado e passa a ser CASADO, fato este que não ocorre na união estável, onde as partes permanecem com os seus estados civis inalterados.

QUANTO AO SOBRENOME:

Por meio do casamento, as partes podem OPTAR pela alteração do seu sobrenome, com o acréscimo do sobrenome de seu cônjuge, já com a união estável essa alteração não ocorre, cada uma das partes continuam utilizando os seus sobrenomes normalmente e uma vez que queiram acrescentar o sobrenome de seu (a) parceiro (a), necessitam de ingresso com ação judicial própria, para o feito a fim de obterem a ordem.

Recentemente. em maio de 2017, o Supremo Tribunal Federal, por meio do julgamento dos Recursos Extraordinários (REs) 646721 e 878694 com repercussão geral reconhecida pela Suprema corte, igualou os efeitos sucessórios dos institutos, declarando a inconstitucionalidade do Art. 1.790 do Código Civil, que estabelecia diferença entre o (a) cônjuge e o (a) companheiro (a) na sucessão de bens, inclusive valendo esta decisão para as uniões homoafetivas.

Desta forma, mostra - se que muito embora os institutos possuam a mesma finalidade jurídica, qual seja, constituição de entidade familiar, ambos são completamente diferentes, e tendo desta forma tratamento diferenciado tanto pela legislação quanto pelos tribunais.


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