Nota - se que há um
crescente aumento no número de uniões estáveis no Brasil. contudo, embora o
instituto e o casamento sejam formas de constituição familiar, ambos possuem
diferenças entre si, pois como bem ensinou um professor na faculdade de
Direito: “o legislador não usa palavras em vão”.
Com o passar do
tempo e a consolidação do instituto na sociedade, cada vez mais as diferenças
vêm tornando - se mais sutis e de fácil percepção, quer seja em razão das
mudanças legislativas, quer seja pelo posicionamento dos tribunais sobre o
tema, cada vez mais acentuados.
Abaixo,
apresentamos algumas das principais diferenças dos institutos em análise, sem a
finalidade exaurir o tema, vejamos:
QUANTO À
FORMALIZAÇÃO:
O casamento é o
instituto máximo existente entre duas pessoas que desejam constituir família,
recebendo do Estado um tratamento mais especial e protecional, razão pela qual
é um ato formal, cheio de critérios e atos que devem ser respeitados para a sua
validade, como por exemplo, a exigência de prévio processo de habilitação junto
a um cartório de registro civil, e a forma de celebração perante
autoridade competente, qual seja, um juiz de paz.
Já a união estável,
embora também se encontre prevista em lei e também seja respeitada e protegida
pelo estado, inclusive com previsão constitucional, possui uma flexibilidade
maior quanto a sua constituição, que pode se dá, tanto por meio de um processo
simples junto a um cartório de notas, por meio de mera escritura pública que
fica pronta na hora, quanto também pode se dar de forma ainda mais simples, com
a mera junção das pessoas, que manifestem publicamente o interesse de
constituição familiar, ainda que neste último caso, haja um problema para a
comprovação do instituto.
Há que se observar,
que, não há exigência de coabitação, ou seja, morar juntos e/ou manter relações
sexuais, entre as partes para a caracterização de ambos os institutos.
QUANTO AOS
EFEITOS:
O casamento, possui
efeitos jurídicos que se projetam no meio social de forma imediata, ou seja,
tão logo se encerre a cerimônia perante o juiz de paz, os efeitos do casamento
já se projetam no tempo e no espaço, o que não ocorre na união estável que
demanda um certo lapso temporal para que seus efeitos surtam em sociedade.
QUANTO AO ESTADO
CIVIL:
Quando o sujeito
contrai matrimônio ele perde o estado civil de solteiro, viúvo ou divorciado e
passa a ser CASADO, fato este que não ocorre na união estável, onde as partes
permanecem com os seus estados civis inalterados.
QUANTO AO
SOBRENOME:
Por meio do
casamento, as partes podem OPTAR pela alteração do seu sobrenome, com o
acréscimo do sobrenome de seu cônjuge, já com a união estável essa alteração
não ocorre, cada uma das partes continuam utilizando os seus sobrenomes
normalmente e uma vez que queiram acrescentar o sobrenome de seu (a) parceiro
(a), necessitam de ingresso com ação judicial própria, para o feito a fim de
obterem a ordem.
Recentemente. em maio de 2017, o
Supremo Tribunal Federal, por meio do julgamento dos Recursos Extraordinários
(REs) 646721 e 878694 com repercussão geral reconhecida pela Suprema corte,
igualou os efeitos sucessórios dos institutos, declarando a inconstitucionalidade
do Art. 1.790 do Código Civil, que estabelecia diferença entre o (a) cônjuge e
o (a) companheiro (a) na sucessão de bens, inclusive valendo esta decisão para
as uniões homoafetivas.
Desta forma, mostra - se que
muito embora os institutos possuam a mesma finalidade jurídica, qual seja,
constituição de entidade familiar, ambos são completamente diferentes, e tendo
desta forma tratamento diferenciado tanto pela legislação quanto pelos
tribunais.