Trata - se de um assunto polêmico e que divide bastante opinião dentro da comunidade jurídica, vez que, muito embora a lei determine expressamente a obrigação dos pais de pagar alimentos a seus filhos, esta não estipula o quanto deve ser pago, nem tampouco quando se inicia a obrigatoriedade dos pagamentos, vejamos:
O Art. 229 da Constituição Federal de 1988 dispõe que:
"Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade"
Do mesmo modo, o Art. 1.694 do Código Civil de 2002 diz que
"Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação.
§ 1o Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada.
§ 2o Os alimentos serão apenas os indispensáveis à subsistência, quando a situação de necessidade resultar de culpa de quem os pleiteia"
Como dito, a lei não dispõe quando deve se iniciar o pagamento do pensionato ao menor. Observe, que, por comando legal, ao fixar a porção de alimentos, o juiz deve levar em consideração tanto a necessidade do alimentando quanto a possibilidade financeira do alimentante, daí a importância da propositura da ação judicial de alimentos, pois, possibilita a análise de tais requisitos e, desta forma, tão logo o juízo receba a petição inicial, ele deve, ainda que não tendo sido requerido, nos termos do Art. 4º da lei 5.478 de 25 de julho de 1968 - lei de alimentos, fixar o montante periódico de alimentos provisórios devido até o fim do processo quando irá prolatar sentença, mantendo, majorando ou minorando tal valor, de acordo com o desenrolar do caso e as provas dos autos.
Desta forma, consigna - se o entendimento majoritário de que, no âmbito cível, a obrigação de pagar alimentos se inicia com a decisão judicial que os fixa, quer seja provisoriamente, quer seja definitivo, a partir do momento em que ocorra a citação válida do devedor de alimentos, sendo possível então a partir daí, em caso de descumprimento da obrigação, executar o devedor para que este venha adimplir o seu débito/a sua obrigação.
Abaixo transcrevemos um julgado do Superior Tribunal de Justiça que ilustra bem o que foi dito, demonstrando assim o entendimento da colenda corte sobre o tema:
Contudo, ressalte - se que, a ausência da propositura da ação de alimentos, não é elemento capaz de eximir qualquer dos pais de suas responsabilidades paternais. O abandono material de incapaz é crime tipificado no Art. 244 do Código Penal brasileiro nos seguintes termos:
e para que haja a consumação do crime, é cediço o entendimento jurisprudencial de que independe de fixação de alimentos judiciais, basta apenas que a parte, tendo condição de prover o sustento de seu filho, se negue a fazê-lo sem um justo motivo, incida no tipo penal descrito.
Filho, como ser humano que é, possui necessidades e gera despesas que devem ser igualmente suportadas por quem de direito tem o dever de fazê-lo e a inobservância de tal dever gera um gravíssimo atentado contra a dignidade do menor e seu sadio desenvolvimento que por lei é garantido.
Abaixo transcrevemos um julgado do Superior Tribunal de Justiça que ilustra bem o que foi dito, demonstrando assim o entendimento da colenda corte sobre o tema:
DIREITO DE FAMÍLIA E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS. NATUREZA NÃO RESSARCITÓRIA DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR. EXIGIBILIDADE DESDE A CITAÇÃO. 1. O art. 13, § 2º, da Lei nº 5.478/68 é de clareza meridiana, ao determinar que "em qualquer caso, os alimentos fixados retroagem à data da citação". 2. Não há razão, portanto, para que o efetivo pagamento inicie-se somente depois do decurso de 30 (trinta dias) da citação, mesmo porque a verba alimentar, como sói acontecer, é destinada à sobrevivência do alimentando, plasmada, sobretudo, no dever de cuidado à pessoa que dela necessita, não possuindo assim natureza ressarcitória. 3. Recurso Especial provido (STJ – Recurso Especial nº 660731/SP (2004/0067020-8), 4ª Turma do STJ, Rel. Luis Felipe Salomão. j. 08.06.2010, unânime, DJe 15.06.2010)
Contudo, ressalte - se que, a ausência da propositura da ação de alimentos, não é elemento capaz de eximir qualquer dos pais de suas responsabilidades paternais. O abandono material de incapaz é crime tipificado no Art. 244 do Código Penal brasileiro nos seguintes termos:
Art. 244. Deixar, sem justa causa, de prover a subsistência do cônjuge, ou de filho menor de 18 (dezoito) anos ou inapto para o trabalho, ou de ascendente inválido ou maior de 60 (sessenta) anos, não lhes proporcionando os recursos necessários ou faltando ao pagamento de pensão alimentícia judicialmente acordada, fixada ou majorada; deixar, sem justa causa, de socorrer descendente ou ascendente, gravemente enfermo: (Redação dada pela Lei nº 10.741, de 2003)
Pena - detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos e multa, de uma a dez vezes o maior salário mínimo vigente no País.
Parágrafo único - Nas mesmas penas incide quem, sendo solvente, frustra ou ilide, de qualquer modo, inclusive por abandono injustificado de emprego ou função, o pagamento de pensão alimentícia judicialmente acordada, fixada ou majorada.
e para que haja a consumação do crime, é cediço o entendimento jurisprudencial de que independe de fixação de alimentos judiciais, basta apenas que a parte, tendo condição de prover o sustento de seu filho, se negue a fazê-lo sem um justo motivo, incida no tipo penal descrito.
Filho, como ser humano que é, possui necessidades e gera despesas que devem ser igualmente suportadas por quem de direito tem o dever de fazê-lo e a inobservância de tal dever gera um gravíssimo atentado contra a dignidade do menor e seu sadio desenvolvimento que por lei é garantido.
