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Meu produto novo quebrou, e agora?



Quando o consumidor efetua a compra de um bem, este dispõe de um prazo de garantia que normalmente costuma ser de 1 ano, sendo este período composto de 90 (noventa) dias que é obrigatório por força do CDC a qual chamamos de garantia legal e 275 (duzentos e setenta e cinco) dias - 9 (nove) meses adicionais, conferidos espontaneamente pelo fabricante, a qual chamamos de garantia contratual. 

Durante este período, caso o produto venha a quebrar, o consumidor tem o direito de ter o seu produto devidamente reparado sem qualquer ônus; reparo este que deve acontecer no prazo máximo de 30 dias conforme dispõe o Art. 18 do Código de Defesa do Consumidor, mas a dúvida que surge para muitos é: para onde devo levar o meu produto para consertar?

Recentemente o STJ - Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp - (Recurso Especial) 1.634.851 do Rio de Janeiro, cuja a relatoria coube a Ministra Nancy Andrighi, entendeu que cabe ao consumidor a escolha para onde levar o produto para reparo, podendo entregá-lo tanto ao fabricante, como a assistência técnica, e também, o que é novidade, ao próprio fornecedor, ou seja, na loja onde adquiriu o produto. 

Entenderam os ministros ao analisar o tema que, quando o comerciante coloca um produto no mercado, este assume a obrigação de que o produto esteja em perfeitas condições de uso, logo, quando o cliente adquire um produto com defeito (vício), este não pode suportar o ônus de ter que arcar com as custas do seu reparo e o desgaste emocional da relação com a assistência técnica que na grande maioria dos casos lhe presta um mau serviço.

Entenderam assim que o comerciante e o fabricante possuem responsabilidade solidária na sanção do vício, ou seja, reparo do bem. Ademais, entenderam ainda, que o comerciante mantém com o fabricante uma relação duradoura, enquanto que o consumidor não; desta forma, seria mais fácil o contato do comerciante com o fabricante, do que o do consumidor. 

Quanto a alegação de onerosidade para os fabricantes, a corte entendeu que tais despesas são ínsitas aos riscos do negócio, desta forma, não poderiam serem repassadas ao consumidor de nenhuma forma, pois se assim o fosse, violaria - se a política nacional de consumo e os princípios normativos que regem o CDC ante a vulnerabilidade da parte. 

Assim, com este entendimento surge mais uma porta para que o consumidor tenha o direito de reparo de sua mercadoria a tempo, hora e modo devido. Fique atento! Faça valer os seus direitos. 

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