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Pensão Alimentícia, dever dos pais, direito dos filhos!

O princípio da Dignidade da Pessoa Humana é um dos nortes a ser seguido por todo o ordenamento jurídico brasileiro, assim pautado em tal comando normativo presente no inciso III do Art. 1º da Constituição Federal, garante a legislação pátria ao menor o direito de receber de seus pais o pagamento de um valor pecuniário afim de garantir seu sustento de forma digna, de modo que tal valor seja capaz de custear as suas demandas e despesas mínimas até que venha atingir  sua maioridade e/ou cesse a sua condição de hipossuficiência e consiga prover o seu próprio sustento.

Na grande maioria dos casos, o pensionamento dos filhos é visto diante da triste situação de separação de seus pais após um longo tempo de relacionamento e este vem a ser fixado por meio de ordem judicial após demanda existente em um processo movido normalmente pelo cônjuge que detém a guarda de fato do menor.

   Contudo, ao contrário do que muitos pensam, o pagamento de alimento também pode e deveria ser ofertado livremente pelo cônjuge que não mais habita o lar do menor, por meio de ação judicial de oferecimento de alimentos, ou por meio de acordo extrajudicial firmado entre os ex-cônjuges, conforme dispõe o Art. 24 da lei 5.478/68 – Lei de Alimentos, por ser esta uma atitude mais benéfica para as partes evitando assim, que passem por todo o constrangimento e desgaste que uma demanda judicial proporciona nesses casos; porém, ressalte – se que a obrigação de pagar as despesas e suprir a necessidade do menor é recíproca, ou seja, de ambos os pais/responsáveis, devendo portanto ser igualmente repartida entre eles por questão de justiça, salvo em caso de impossibilidade financeira de um dos cônjuges devidamente justificada.

     A partir do momento em que os chamados “alimentos provisórios” são fixados pelo juiz no despacho da petição inicial, nasce para o devedor a obrigação de realizar o pagamento do pensionato sob pena de prisão por expressa permissão da própria Constituição Federal que admite de forma excepcional esta forma de prisão civil no Brasil que é regulada por outras leis, de modo especial a lei de alimentos - 5.478/68 e a lei 13.105/15 - Código de Processo Civil - (CPC).

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A prisão do devedor de alimentos pode vir a durar o tempo de 1 a 3 meses conforme dispõe o § 3º do Art. 528 do CPC e o cumprimento desta pena não o exime de pagar as prestaçõ
es alimentares vencidas e vincendas; ou seja, mesmo preso, o devedor de alimentos deve efetuar o pagamento da pensão alimentícia ou justificar ao juízo de forma cabal a sua impossibilidade.

Uma vez pago o débito alimentar; de imediato o juiz deve suspender o cumprimento da ordem de prisão, pois esta não é uma pena imposta ao devedor pelo não cumprimento da sua obrigação, mas somente um meio coercitivo que o Estado dispõe para fazer com que aquele que tem fome e é incapaz de prover o seu próprio sustento receba de quem de direito deve fazer, o valor essencial para garantir sua digna subsistência.

      Cabe por fim ressaltar que na impossibilidade dos pais de pagar alimentos para os filhos, esta obrigação, por determinação legal pode ser repassada de imediato para os avós e/ ou demais parentes mais próximos, inclusive submetendo estes também a penalidade de prisão em caso de inadimplemento da obrigação.

    É de bom tom salientar que a prestação alimentícia que será fixada pelo juiz (Valor financeiro a ser pago) decorre de duas circunstâncias, quais sejam: 1º - a necessidade alimentar do menor, ou seja, este tem que demonstrar ao juízo o quanto precisa para sobreviver e a 2ª – a possibilidade do alimentante (aquele que não detém a guarda de fato do menor) de pagar os alimentos, de modo que não coloque em risco a sua subsistência e/ou a subsistência de sua família e/ou outros filhos menores se tiver.

       Note – se portanto que o pagamento da pensão alimentícia para o menor não se trata de um benefício ofertado por qualquer dos seus pais ou responsáveis, ou tampouco de um ato de generosidade, ou favor ofertado, mas se trata de cumprimento de um DEVER legal de prover a manutenção e o sustento daqueles que se demonstram incapazes de se sustentarem em virtude de diversos fatores.

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