Conforme estudado na Teoria Geral do Estado, a formação de um Estado soberano prescinde a junção de diversos elementos considerados pela doutrina clássica como essenciais e indispensáveis para o feito.
Lecionando sobre o tema, Sahid Maluf (1995, p. 23) ensina que “a população é o primeiro elemento formador do Estado, o que independe de justificação. Sem essa substância humana não há que cogitar da formação ou existência do Estado” .
Com a existência de uma dada população se faz presente a característica de homogeneidade, embora muito questionada pela doutrina, ela é o que constituirá a população como nação, uma vez que os habitantes daquela região, utilizando as palavras de Celso de Mello “possuem um “querer viver em comum”.
Assim, a partir de então nasce o que chamamos de nacionalidade, que numa visão sociológica, pode ser explicada como o conjunto de características das pessoas que habitam uma determinada região do globo terrestre.
No que concerne ao seu aspecto jurídico, antes de se passar a análise conceitual, é preciso que conheçamos a natureza jurídica do referido instituto, para que tenhamos uma melhor compreensão sobre este.
MELLO (2001, p. 930) escrevendo sobre o assunto, afirma que “a natureza jurídica da nacionalidade tem sido objeto de inúmeras discussões doutrinárias” , não existindo portanto uma unicidade de entendimento sobre o tema. Explica ainda que existem basicamente duas correntes que visam definir o aludido instituto, sendo a primeira “a corrente contratualista que assevera ser a nacionalidade um contrato entre o indivíduo e o estado”, e a segunda corrente que defende a ideia de que “a nacionalidade é ao mesmo tempo um vínculo jurídico e político que une o indivíduo ao estado, posição esta que foi seguida por juristas brasileiros como Clóvis Beviláqua e Pontes de Miranda” e não por acaso é a mais aceita hodiernamente.
Assim, para JÚNIOR, (2013 p. 365) nacionalidade é “o vínculo político – jurídico que liga um indivíduo a um determinado estado, qualificando – o como parte integrante de sua sociedade política”.
MELLO (2001, p. 930) explica que a nacionalidade “é jurídica e política no sentido em que há ao indivíduo direitos e deveres de um modo geral e, em especial, direitos políticos” .
Portanto, desta forma, podemos concluir que a nacionalidade é senão o principal vínculo que une o indivíduo ao Estado, tornando este possuidor de direitos que se estendem além das fronteiras do ente a que pertence, bem como possuidor de obrigações instituídas nos pactos jurídicos de cada Estado.
Referências:
MALUF, Sahid. Teoria Geral do Estado. 23, ed. São Paulo; Saraiva, 1995.p. 23.
MELLO, Celso D. de Albuquerque. Curso de Direito Internacional Público. 13, ed. Rio de Janeiro; Renovar, 2001. P. 929.
JÚNIOR, A. P. Curso de Direito Constitucional. 2ª. ed. São Paulo: Saraiva, 2013. P.365.
