O direito de troca do consumidor é assegurado por lei!
Dispõe a redação do Art. 18 da Lei 8.078/90 / CDC – Código de Defesa do Consumidor que no caso de compra de um produto viciado (defeituoso) o consumidor pode exigir que tal vício (defeito) seja sanado (consertado/reparado) no prazo MÁXIMO de 30 dias e uma vez vencido este prazo sem ter sido sanado o defeito, cabe AO CONSUMIDOR escolher alternativamente:
Dispõe a redação do Art. 18 da Lei 8.078/90 / CDC – Código de Defesa do Consumidor que no caso de compra de um produto viciado (defeituoso) o consumidor pode exigir que tal vício (defeito) seja sanado (consertado/reparado) no prazo MÁXIMO de 30 dias e uma vez vencido este prazo sem ter sido sanado o defeito, cabe AO CONSUMIDOR escolher alternativamente:
I - A substituição (TROCA) do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;II - A restituição imediata da quantia paga (DEVOLUÇÃO DO VALOR PAGO), monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;III - O abatimento proporcional do preço (DESCONTO SOBRE O PRODUTO NO VALOR DO ITEM VICIADO / DEFEITUOSO CASO O CONSUMIDOR DESEJE FICAR COM O PRODUTO).
Fique atento aos seus direitos, não aceite violações!