De início deve – se observar que não existe uma regra objetiva que extinga de forma automática a obrigação do alimentante de pagar alimentos para o menor, o que existe em nosso ordenamento jurídico são marcos que uma vez atingidos possibilitam a este a possibilidade de revisão de sua obrigação pelo poder judiciário e consequentemente a sua extinção.
Uma vez atingidos tais marcos, cabe ao alimentante propor a chamada Ação Revisional de Alimentos, junto da vara que fixou a sua obrigação de pagar alimentos, nesta ação, o juiz analisará os elementos que lhe foram apresentados e uma vez provadas as circunstâncias alegadas este declarará a exoneração da obrigação do devedor de pagar alimentos.
O primeiro e mais comum marco que deve ser observado é a cessação da incapacidade civil do alimentando, que acontece, em regra, quando este atinge sua maioridade, ou seja, ao completar 18 anos.
Se nesse período a pessoa estiver plenamente apta a exercer atividades laborativas, aferir renda e não estiver matriculado em curso de instituição de ensino superior não há razão para que se mantenha a obrigatoriedade do pagamento de prestação alimentar uma vez que o alimentado já se encontra plenamente capaz de prover o seu próprio sustento.
Note – se aqui que a pensão não tem por objetivo gerar ócio no alimentante nem tampouco torna-lo uma criatura eternamente dependente do pensionato.
A existência do instituto tão somente tem o condão de garantir meios de prover a subsistência do menor de forma digna. Dessa forma, uma vez atingida a maioridade, não goza mais o alimentante da presunção de hipossuficiência absoluta que o ordenamento jurídico lhe confere, sendo justo portanto que tenha o seu benefício cessado, salvo se comprovada a necessidade de sua continuidade.
A segunda condição a ser observada é a constituição de casamento ou união estável pelo alimentando.
Conforme disposição do Art. 1.708 do Código Civil uma vez que o alimentando contrai com outrem tamanha obrigação, presume – se que ambos os cônjuges tenham condição de prover o seu próprio sustento; dessa forma cessa o dever do alimentante de pagar alimentos a este, afinal não é razoável entender que alguém constitua família sem ter condição de alimentá-la.
Ressalte – se ainda que conforme expressa disposição constante no Art. 5º, II do Código Civil, o casamento é uma das formas de cessação da incapacidade civil prevista em nosso ordenamento jurídico, assim sendo, caso haja a necessidade de pagamento de prestação alimentar, tal ônus não mais será imposto sobre os pais/responsáveis do alimentando, mas sobre o seu cônjuge/companheiro (a).
A terceira condição é o comportamento indigno do credor em relação ao devedor.
Conforme dispõe o parágrafo único do Art. 1.708 do Código Civil, uma vez que o filho tem comportamento indigno para com o seu (a) genitor (a) / responsável, não mais terá o direito de receber a prestação alimentar que lhe é devida.
Muito se discute para, que de forma objetiva, possa se estabelecer um conceito daquilo que seria considerado “procedimento indigno” porém, até agora não o temos definido.
A grande parte dos doutrinadores lecionam que comportamento indigno seria a prática dos atos disciplinados no Art. 1.814 CC, quais sejam:
Que houverem sido autores, co-autores ou partícipes de homicídio doloso, ou tentativa deste, contra a pessoa de cuja sucessão se tratar, seu cônjuge, companheiro, ascendente ou descendente;
Que houverem acusado caluniosamente em juízo o autor da herança ou incorrerem em crime contra a sua honra, ou de seu cônjuge ou companheiro;
Que, por violência ou meios fraudulentos, inibirem ou obstarem o autor da herança de dispor livremente de seus bens por ato de última vontade.
hipóteses estas que também tem a capacidade de excluírem os herdeiros de sua sucessão devida.
A quarta condição seria a morte do alimentando, uma vez que a obrigação da prestação de alimento tem cunho personalíssimo, com a morte do alimentando, cessa a obrigação do alimentante pois este já não mais existe e tal benefício pode ser diretamente transmitido aos seus herdeiros, caso existam.
Por fim, mas não menos importante, vez que é a forma mais usual de obtenção de extinção da obrigação de pagamento da prestação alimentar é quando ocorre alteração substancial no binômio necessidade x possibilidade.
Por expressa previsão legal contida no Art. 15 da lei 5478/68 - Lei de Alimentos, “A decisão judicial sobre alimentos não transita em julgado e pode a qualquer tempo ser revista, em face da modificação da situação financeira dos interessados.”
Note que conforme anteriormente já explicado, a fixação de alimentos sempre é regulada pela observância estrita entre o binômio necessidade x possibilidade, que nada mais significa a observância da real necessidade do alimentando e condição financeira do alimentante para pagar o que lhe fora imposto de modo que não seja oferecido para um uma forma de enriquecimento sem causa, pois como já explicado acima, não é este o objetivo da prestação alimentar e nem tampouco se crie para outro uma prestação excessivamente onerosa que não possa ter condições de arcar sem prejuízo ao seu sustento próprio e do sustento de sua família, caso a tenha.
Desta forma conforme disposição do Art. 1.699 do Código Civil de 2002, sempre que houver alteração nesse binômio, é possível que as partes pleiteiem a revisão da obrigação, quer seja para majorar o valor que deve ser pago, quer seja para reduzi-lo, quer seja para extingui-lo.