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Direitos Humanos é coisa de bandido?


Sabe aquela ideia da modinha de se compartilhar e dizer tudo o que o outro diz para ser inserido dentro de um grupo ou de uma sociedade achando que o se diz é a coisa mais correta e coerente que pode se dizer, pois é, é isso que há tempos vergonhosamente vem acontecendo, quer nas redes sociais, quer nos grupos televisivos, quer nos jornais e outros tantos meios de comunicação.

Resultado de imagem para direitos humanosNão é nenhuma novidade que diante da atual crise política, financeira e social que o Brasil está vivendo nos últimos tempos, tristemente houve uma criminalização dos direitos humanos, jornais, revistas, e grupos sensacionalistas que dizem defender a ordem e o fiel cumprimento da lei diuturnamente difundem a inidônea ideia de que direitos humanos é coisa de bandido, e diante do cenário catastrófico que estamos inseridos, esta ideia é replicada como verdade absoluta por povos que nem bem sabem o que são direitos humanos.
               

E o que é mais triste de se ver é que tamanho absurdo é replicado não só por pessoas leigas e aí são perdoadas porque ninguém é obrigado a saber aquilo que não lhe for ensinado, mas também por acadêmicos de direito, bacharéis, advogados e juízes dos mais variados graus do judiciário assim como por estudantes de nível superior, que independente da área de formação acadêmica, tem pleno e fiel entendimento da importância do instituto.
                
Os direitos humanos são garantias universais que todos os homens e mulheres detêm contra o poder e a tirania de um estado.
Eu sei que é bem difícil imaginar um cenário de tirania no Brasil, que apesar de não ir lá muito bem no respeito aos direitos do cidadão é um país ainda que minimamente democrático. É bem verdade que temos muito ainda que evoluir, mas se nos compararmos com outras nações, somos bem avançados a esse respeito.
                
Os direitos humanos são válidos em todo o mundo, onde quer que você esteja, ainda que as leis daquele país sejam diferentes eles têm validade e podem ser invocados por todos. Daí é que se vem as reclamações de violação de direitos humanos, quando tais direitos são invocados e o estado não os respeita.
                
O rol de direitos humanos é fruto da vivencia histórica da humanidade, eles foram escritos ao longo dos anos, diante dos mais variados contextos e continuam sendo escritos até os dias atuais, portanto, pode – se dizer que não um rol taxativo, fechado, completo de direitos humanos, são inúmeros e bem diversos.
                
Abaixo apresento o rol dos direitos humanos para que você os conheça efetivamente, sei que são trinta artigos, subdivididos em vários parágrafos, mas garanto à você que a leitura é boa e extremamente valiosa e rápida. Vamos! Siga em frente, abra sua mente e conheça a verdade para que você possa fielmente, dotado (a) da devida instrução ao fim do post julgar se realmente direitos humanos é coisa de bandido.
                
Eu compreendo que muitos se frustram vendo triunfar a impunidade nas terras tupiniquins para algumas pessoas, mas quero alertá-lo que não é com a violação dos direitos humanos que obteremos justiça. Já fizemos isso no passado e a história está aí para provar que a violação de direitos nada mais gera que outras violações, conflitos e o caos. Pare por um minuto e veja a realidade do nosso país. Por que estamos assim? Porque as leis fundamentais não foram devidamente observadas...
                
Por fim deixo aqui o meu convite à você:
Se ao término da leitura deste post você entender que os Direitos não é coisa de bandido, se você compreender que eles são importantes, por favor:
 Pare de compartilhar e fazer replicar esta ideia absurda.
 Compartilhe esta publicação para que outras pessoas também tomem conhecimento da verdade e assim se tornem livres para fazerem o seu devido juízo de valor.  
                
Saliento apenas que um único direito sacramentado como direito humano é suficiente para ensejar uma semana inteira de palestras e debates sobre ele, por isso deixo aqui apenas alguns exemplos de direitos humanos que talvez você não soubesse de sua existência, eles foram extraídos da declaração universal de direitos humanos da ONU:

A ASSEMBLÉIA GERAL
proclama
A PRESENTE DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS HUMANOS

como o ideal comum a ser atingido por todos os povos e todas as nações, com o objetivo de que cada indivíduo e cada órgão da sociedade, tendo sempre em mente esta Declaração, se esforce, através do ensino e da educação, por promover o respeito a esses direitos e liberdades, e, pela adoção de medidas progressivas de caráter nacional e internacional, por assegurar o seu reconhecimento e a sua observância universal e efetiva, tanto entre os povos dos próprios Estados-Membros, quanto entre os povos dos territórios sob sua jurisdição.

Artigo I
Todos os seres humanos nascem livres e iguais em dignidade e direitos. São dotados de razão e consciência e devem agir em relação uns aos outros com espírito de fraternidade.

Artigo II
Todo ser humano tem capacidade para gozar os direitos e as liberdades estabelecidos nesta Declaração, sem distinção de qualquer espécie, seja de raça, cor, sexo, idioma, religião, opinião política ou de outra natureza, origem nacional ou social, riqueza, nascimento, ou qualquer outra condição.
Não será também feita nenhuma distinção fundada na condição política, jurídica ou internacional do país ou território a que pertença uma pessoa, quer se trate de um território independente, sob tutela, sem governo próprio, quer sujeito a qualquer outra limitação de soberania.

Artigo III
Todo ser humano tem direito à vida, à liberdade e à segurança pessoal.

Artigo IV
Ninguém será mantido em escravidão ou servidão; a escravidão e o tráfico de escravos serão proibidos em todas as suas formas.

Artigo V
Ninguém será submetido à tortura nem a tratamento ou castigo cruel, desumano ou degradante.

Artigo VI
Todo ser humano tem o direito de ser, em todos os lugares, reconhecido como pessoa perante a lei.

Artigo VII
Todos são iguais perante a lei e têm direito, sem qualquer distinção, a igual proteção da lei. Todos têm direito a igual proteção contra qualquer discriminação que viole a presente Declaração e contra qualquer incitamento a tal discriminação.

Artigo VIII
Todo ser humano tem direito a receber dos tribunais nacionais competentes remédio efetivo para os atos que violem os direitos fundamentais que lhe sejam reconhecidos pela constituição ou pela lei.

Artigo IX
Ninguém será arbitrariamente preso, detido ou exilado.

Artigo X
Todo ser humano tem direito, em plena igualdade, a uma justa e pública audiência por parte de um tribunal independente e imparcial, para decidir sobre seus direitos e deveres ou do fundamento de qualquer acusação criminal contra ele.

Artigo XI
Todo ser humano acusado de um ato delituoso tem o direito de ser presumido inocente até que a sua culpabilidade tenha sido provada de acordo com a lei, em julgamento público no qual lhe tenham sido asseguradas todas as garantias necessárias à sua defesa.
Ninguém poderá ser culpado por qualquer ação ou omissão que, no momento, não constituíam delito perante o direito nacional ou internacional. Também não será imposta pena mais forte do que aquela que, no momento da prática, era aplicável ao ato delituoso.

Artigo XII
Ninguém será sujeito à interferência em sua vida privada, em sua família, em seu lar ou em sua correspondência, nem a ataque à sua honra e reputação. Todo ser humano tem direito à proteção da lei contra tais interferências ou ataques.

Artigo XIII
Todo ser humano tem direito à liberdade de locomoção e residência dentro das fronteiras de cada Estado.
Todo ser humano tem o direito de deixar qualquer país, inclusive o próprio, e a este regressar.

Artigo XIV
Todo ser humano, vítima de perseguição, tem o direito de procurar e de gozar asilo em outros países.
Este direito não pode ser invocado em caso de perseguição legitimamente motivada por crimes de direito comum ou por atos contrários aos objetivos e princípios das Nações Unidas.

Artigo XV
Todo homem tem direito a uma nacionalidade.
Ninguém será arbitrariamente privado de sua nacionalidade, nem do direito de mudar de nacionalidade.

Artigo XVI         
Os homens e mulheres de maior idade, sem qualquer restrição de raça, nacionalidade ou religião, têm o direito de contrair matrimônio e fundar uma família. Gozam de iguais direitos em relação ao casamento, sua duração e sua dissolução.
O casamento não será válido senão com o livre e pleno consentimento dos nubentes. A família é o núcleo natural e fundamental da sociedade e tem direito à proteção da sociedade e do Estado.

Artigo XVII
Todo ser humano tem direito à propriedade, só ou em sociedade com outros.
Ninguém será arbitrariamente privado de sua propriedade.

Artigo XVIII
Todo ser humano tem direito à liberdade de pensamento, consciência e religião; este direito inclui a liberdade de mudar de religião ou crença e a liberdade de manifestar essa religião ou crença, pelo ensino, pela prática, pelo culto e pela observância, em público ou em particular.

Artigo XIX
Todo ser humano tem direito à liberdade de opinião e expressão; este direito inclui a liberdade de, sem interferência, ter opiniões e de procurar, receber e transmitir informações e idéias por quaisquer meios e independentemente de fronteiras.

Artigo XX
Todo ser humano tem direito à liberdade de reunião e associação pacífica.
Ninguém pode ser obrigado a fazer parte de uma associação.

Artigo XXI                      
Todo ser humano tem o direito de fazer parte no governo de seu país diretamente ou por intermédio de representantes livremente escolhidos.
Todo ser humano tem igual direito de acesso ao serviço público do seu país.
A vontade do povo será a base da autoridade do governo; esta vontade será expressa em eleições periódicas e legítimas, por sufrágio universal, por voto secreto ou processo equivalente que assegure a liberdade de voto.

Artigo XXII
Todo ser humano, como membro da sociedade, tem direito à segurança social, à realização pelo esforço nacional, pela cooperação internacional e de acordo com a organização e recursos de cada Estado, dos direitos econômicos, sociais e culturais indispensáveis à sua dignidade e ao livre desenvolvimento da sua personalidade.

Artigo XXIII
Todo ser humano tem direito ao trabalho, à livre escolha de emprego, a condições justas e favoráveis de trabalho e à proteção contra o desemprego.
Todo ser humano, sem qualquer distinção, tem direito a igual remuneração por igual trabalho.
Todo ser humano que trabalha tem direito a uma remuneração justa e satisfatória, que lhe assegure, assim como à sua família, uma existência compatível com a dignidade humana e a que se acrescentarão, se necessário, outros meios de proteção social.
Todo ser humano tem direito a organizar sindicatos e a neles ingressar para proteção de seus interesses.

Artigo XXIV
Todo ser humano tem direito a repouso e lazer, inclusive a limitação razoável das horas de trabalho e a férias remuneradas periódicas.

Artigo XXV
Todo ser humano tem direito a um padrão de vida capaz de assegurar-lhe, e a sua família, saúde e bem-estar, inclusive alimentação, vestuário, habitação, cuidados médicos e os serviços sociais indispensáveis, e direito à segurança em caso de desemprego, doença, invalidez, viuvez, velhice ou outros casos de perda dos meios de subsistência em circunstâncias fora de seu controle.
A maternidade e a infância têm direito a cuidados e assistência especiais. Todas as crianças, nascidas dentro ou fora do matrimônio gozarão da mesma proteção social.

Artigo XXVI
Todo ser humano tem direito à instrução. A instrução será gratuita, pelo menos nos graus elementares e fundamentais. A instrução elementar será obrigatória. A instrução técnico-profissional será acessível a todos, bem como a instrução superior, esta baseada no mérito.
A instrução será orientada no sentido do pleno desenvolvimento da personalidade humana e do fortalecimento do respeito pelos direitos humanos e pelas liberdades fundamentais. A instrução promoverá a compreensão, a tolerância e a amizade entre todas as nações e grupos raciais ou religiosos, e coadjuvará as atividades das Nações Unidas em prol da manutenção da paz.
Os pais têm prioridade de direito na escolha do gênero de instrução que será ministrada a seus filhos.

Artigo XXVII
Todo ser humano tem o direito de participar livremente da vida cultural da comunidade, de fruir das artes e de participar do progresso científico e de seus benefícios.
Todo ser humano tem direito à proteção dos interesses morais e materiais decorrentes de qualquer produção científica literária ou artística da qual seja autor.

Artigo XXVIII
Todo ser humano tem direito a uma ordem social e internacional em que os direitos e liberdades estabelecidos na presente Declaração possam ser plenamente realizados.

Artigo XXIX
Todo ser humano tem deveres para com a comunidade, na qual o livre e pleno desenvolvimento de sua personalidade é possível.
No exercício de seus direitos e liberdades, todo ser humano estará sujeito apenas às limitações determinadas pela lei, exclusivamente com o fim de assegurar o devido reconhecimento e respeito dos direitos e liberdades de outrem e de satisfazer as justas exigências da moral, da ordem pública e do bem-estar de uma sociedade democrática.
Esses direitos e liberdades não podem, em hipótese alguma, ser exercidos contrariamente aos objetivos e princípios das Nações Unidas.

Artigo XXX
Nenhuma disposição da presente Declaração pode ser interpretada como o reconhecimento a qualquer Estado, grupo ou pessoa, do direito de exercer qualquer atividade ou praticar qualquer ato destinado à destruição de quaisquer dos direitos e liberdades aqui estabelecidos.

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