Uma das suas principais características, é a historicidade, pois são direitos oriundos de diversos fatos sociais ocorridos a nível nacional e internacional. Também possuem as características de irrenunciabilidade, imprescritibilidade e universalidade vez que são válidos para todos os cidadãos e em qualquer tempo. Também são direitos invioláveis, ou seja, nenhuma autoridade ou legislação podem os desrespeitá-los sob pena de nulidade absoluta do ato praticado, sem que haja ainda prejuízo das demais penalidades civis, administrativas e jurídicas aplicáveis. São direitos concorrentes, pois podem ser invocados vários direitos de uma só vez, por fim também são complementares, de modo que o surgimento de um novo direito não exclui os direitos já existentes, mas os complementa.
No Brasil a Constituição Federal de 1988 consagra os Direitos Fundamentais do Cidadão de modo especial a partir do seu Título II sobretudo do artigo 5º ao artigo 17, contudo importa lembrar que em razão de ter sido adotado o sistema de cláusula aberta de Direitos Fundamentais, estes não se resumem àqueles que estão contidos nos aludidos dispositivos constitucionais, eles também podem estar presentes em outros diplomas normativos, como em outras legislações pátrias ou em tratados internacionais, bem como serem decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados por força da disposição contida no §2º do art. 5º.
A importância da sagração de normas fundamentais por um determinado estado/país reside na imposição direta ao ente de obrigações e/ou limitações por ele mesmo assumidas, de modo que se garanta a estabilização do estado de direito e a preservação da liberdade e dignidade do cidadão em tempos de paz.