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O Brasão e a nova Bandeira do Município de Tianguá: história, simbolismo e evolução normativa

18 de jul.
8 min de leitura
Bandeira Atual de Tianguá contendo as sete estrelas distritais.
Bandeira Atual de Tianguá contendo as sete estrelas distritais.

A Bandeira Oficial do Município de Tianguá constitui um dos mais importantes símbolos da identidade municipal. Mais do que um elemento decorativo, ela representa a história, a geografia, a economia, os valores e a formação administrativa do Município, sintetizando, em sua composição heráldica, aspectos que identificam o povo tianguaense e sua trajetória histórica.


Sua criação é fruto da iniciativa do então Prefeito Municipal José Evangelista de Sousa e do saudoso enfermeiro, José Evangelista de Vasconcelos, reconhecidos por sua dedicação à preservação da memória e da história de Tianguá. Coube aos dois idealizar um símbolo capaz de traduzir, por meio da linguagem heráldica, as características que distinguiam o Município no início da década de 1980.


A proposta foi oficializada por meio do Decreto Municipal nº 43, de 1981, que instituiu a nova Bandeira do Município e descreveu detalhadamente cada um de seus elementos constitutivos, atribuindo-lhes significado próprio.


O decreto demonstra clara preocupação em conferir ao símbolo municipal um caráter histórico e representativo, vinculando suas cores, figuras e ornamentos às riquezas naturais, às atividades econômicas, à localização geográfica e ao desenvolvimento urbano de Tianguá.


A composição da bandeira foi concebida de maneira inteiramente simbólica.


As duas faixas verdes posicionadas nas extremidades representam as matas que historicamente caracterizam a Serra da Ibiapaba e o território municipal. Ao centro, a faixa amarela simboliza as riquezas minerais existentes na região.


O elemento central da bandeira é o brasão municipal, circundado por diversos elementos heráldicos que reforçam a identidade local.


O campo verde interno do escudo representa a Serra da Ibiapaba, enquanto a parte superior azul faz referência ao céu que caracteriza a paisagem serrana.


Sobre essa faixa azul foram dispostas originalmente quatro estrelas que simbolizam os distritos do Município existentes à época.


Na parte externa do escudo encontram-se dois ramos vegetais: um ramo de café e um ramo de cana-de-açúcar, representando culturas agrícolas que exerceram papel relevante na economia local durante boa parte do século XX. Além do aspecto econômico, esses elementos fazem alusão ao processo de desenvolvimento regional impulsionado pelas vias de comunicação que passaram pelo Município.


No centro do escudo figura a intersecção entre a BR-222 e a CE-075, considerada pelos idealizadores como um símbolo do crescimento urbano e da integração regional de Tianguá.


Embora historicamente a cidade seja muito anterior à construção dessas rodovias, o decreto atribuiu-lhes valor simbólico por representarem um importante fator de expansão econômica e fortalecimento do Município. Sobre essa intersecção destaca-se uma estrela branca, representando a sede municipal.


Na parte superior do brasão encontra-se ainda o sol nascente, símbolo do potencial turístico, da fertilidade da terra e da vocação de desenvolvimento do Município.


Cumpre destacar, ainda, que o projeto original do brasão concebido por José Evangelista de Sousa e José Evangelista de Vasconcelos não possuía listel na parte inferior do escudo. Esse elemento foi incorporado posteriormente, passando a exibir a inscrição "31 de julho de 1890" e "12 de Agosto", sem que, até o momento, se tenha identificado ato normativo específico que tenha autorizado ou disciplinado essa alteração. Assim, embora atualmente integre a representação mais difundida do brasão municipal, o listel constitui uma modificação superveniente cuja origem jurídica permanece sem registro legal conhecido, evidenciando, a necessidade de regulamentação clara e definitiva dos símbolos oficiais do Município.


A oficialização por decreto


Um aspecto singular da história da Bandeira de Tianguá reside na forma escolhida para sua instituição.


Diferentemente do que ocorre na maioria dos municípios brasileiros, cuja bandeira é criada diretamente por lei aprovada pela Câmara Municipal, a bandeira atualmente utilizada foi instituída mediante Decreto Municipal nº 43/1981, expedido pelo Chefe do Poder Executivo.


Sob a ótica do Direito Administrativo contemporâneo, essa circunstância suscita relevante discussão jurídica.


Os símbolos oficiais do Município integram sua identidade institucional e possuem natureza normativa permanente. Em razão disso, a doutrina majoritária entende que sua criação deve decorrer de lei em sentido formal, aprovada pelo Poder Legislativo e sancionada pelo Prefeito, em observância ao princípio democrático e ao processo legislativo previsto na Constituição Federal.


O decreto é tradicionalmente destinado à regulamentação da lei ou à disciplina de matérias próprias da administração pública. Não constitui, em regra, instrumento apto à criação originária de direitos, deveres ou instituições permanentes quando a matéria exige reserva legal.


Entretanto, deve-se considerar o contexto histórico da época. Durante as décadas de 1970 e 1980 era relativamente comum que diversos municípios brasileiros disciplinassem seus símbolos oficiais por meio de decretos ou atos administrativos, muitas vezes sem que houvesse questionamento quanto à sua validade.


Com o advento da Constituição Federal de 1988 e o fortalecimento do princípio da legalidade, consolidou-se o entendimento de que matérias dessa natureza devem preferencialmente ser disciplinadas por lei.


Bandeira de Tianguá com o Brasão antes da atualização no número de estrelas.
Bandeira de Tianguá com o Brasão antes da atualização no número de estrelas.

A existência de uma bandeira anterior


Outro aspecto de grande relevância na evolução dos símbolos oficiais de Tianguá é que a bandeira atualmente utilizada não foi a primeira bandeira oficial do Município.


A primeira versão foi instituída pela Lei Municipal nº 48, de 7 de setembro de 1969, durante a administração do prefeito João Nunes de Menezes, constituindo a primeira regulamentação legislativa do pavilhão municipal. O desenho, de autoria de Gerardo de Vasconcelos, apresentava um campo verde-escuro, uma faixa representando a rodovia que atravessa o Município e o brasão municipal ao centro, traduzindo, segundo a concepção da época, a importância da integração viária e do desenvolvimento regional para a identidade de Tianguá.


A existência dessa lei demonstra que a preocupação com a criação de símbolos próprios antecede em mais de uma década a bandeira atualmente em vigor, evidenciando um processo contínuo de construção da identidade institucional do Município.


Imagem que mostra a primeira bandeira de Tianguá sendo hasteada pela Sra. Primeira Dama D. Fátima e seu esposo o Prefeito José Evangelista de Sousa - Zezé
Imagem que mostra a primeira bandeira de Tianguá sendo hasteada pela Sra. Primeira Dama D. Fátima e seu esposo o Prefeito José Evangelista de Sousa - Zezé

Em 1981, contudo, a Administração Municipal optou por substituir aquele primeiro modelo por uma nova composição vexilológica, concebida pelo então prefeito José Evangelista de Sousa em parceria com o enfermeiro José Evangelista de Vasconcelos.


Inspirada nos princípios da heráldica, a nova bandeira incorporou uma linguagem simbólica mais elaborada, representando as riquezas naturais, a Serra da Ibiapaba, a produção agrícola, o potencial turístico e a importância das rodovias para o desenvolvimento econômico e urbano de Tianguá.


O novo pavilhão foi oficializado por meio do Decreto Municipal nº 43/1981, passando a substituir, na prática, a bandeira anteriormente instituída por lei.


Essa sucessão normativa constitui uma peculiaridade da história legislativa municipal, pois um símbolo originalmente criado por lei acabou sendo substituído por ato do Poder Executivo, situação que suscita reflexões acerca da técnica legislativa e da hierarquia dos atos normativos.


Essa sucessão normativa merece atenção. Se uma bandeira já havia sido instituída por lei, a sua substituição por simples decreto pode suscitar discussão acerca da observância da hierarquia normativa, tendo em vista o princípio segundo o qual um ato administrativo infralegal não pode revogar nem modificar disposição estabelecida por lei.


Apesar dessa singularidade jurídica, a bandeira idealizada por José Evangelista de Sousa e José Evangelista de Vasconcelos consolidou-se ao longo de mais de quatro décadas como o principal símbolo vexilológico de Tianguá, sendo amplamente reconhecida pela população e adotada oficialmente pelo Município.


A bandeira criada em 1981 consolidou-se ao longo das décadas como símbolo amplamente reconhecido pela população, sendo utilizada oficialmente pelo Município em documentos, solenidades, repartições públicas e eventos cívicos, adquirindo inequívoca legitimidade histórica e institucional.


A atualização das estrelas


Originalmente, o Decreto nº 43/1981 estabeleceu que a parte superior do brasão conteria quatro estrelas, representando os quatro distritos então existentes.


Com o decorrer dos anos, a organização administrativa do Município sofreu alterações, tornando necessária a atualização dessa representação.


Para solucionar essa incompatibilidade entre o símbolo oficial e a realidade administrativa, foi editada a Lei Municipal nº 1.028, de 07 de março de 2017, de autoria do então vereador Sr. Valdeci Vieira de Azevedo, sancionada pelo Prefeito Dr. Luiz Menezes de Lima, regulamentou a atualização gráfica do brasão de Tianguá somente quanto ao número de estrelas, e determinou que o número destas passassem a corresponder ao número de distritos existentes no Município.


A lei estabeleceu ainda que, sempre que houver criação ou extinção de distrito, o brasão deverá ser atualizado, preservando-se a concepção estética originalmente idealizada.


Embora a lei trate especificamente do brasão, sua repercussão alcança também a bandeira, uma vez que o brasão ocupa posição central em sua composição. Assim, a alteração do número de estrelas reflete automaticamente na representação constante da bandeira oficial.



Uma Curiosidade que poucos observam


Um aspecto peculiar da heráldica municipal de Tianguá refere-se ao listel disposto na parte inferior do brasão, onde atualmente figura a inscrição "12 de Agosto". Embora o Município tenha sido oficialmente emancipado em 31 de julho de 1890, no âmbito da simbologia do legislativo municipal, optou-se por adotar a data de 12 de agosto, em referência à possível data de instalação da Câmara Municipal de Tianguá, marco que simboliza o efetivo início da organização político-administrativa e do funcionamento das instituições do Poder Legislativo local.


Assim, o listel no âmbito legislativo, não remete propriamente à criação jurídica do Município, mas à consolidação de sua autonomia político-institucional, prestando homenagem ao momento em que se estruturou, de forma concreta, a administração municipal por meio da instalação de sua primeira Câmara.


Essa opção confere ao brasão um significado cívico adicional, distinguindo a data da emancipação legal daquela que representa o início da vida institucional do Município porém não está respaldada em qualquer legislação para o feito.


Brasão de tianguá com a data de 12 de agosto no listel
Brasão de tianguá com a data de 12 de agosto no listel

Patrimônio histórico e cultural


Após mais de quatro décadas de utilização contínua, a bandeira criada por José Evangelista de Sousa e José Evangelista de Vasconcelos ultrapassou sua condição de simples símbolo administrativo para tornar-se um verdadeiro patrimônio histórico e cultural de Tianguá.


Ela sintetiza a memória do Município, sua vocação agrícola, sua localização privilegiada na Serra da Ibiapaba, sua importância como entroncamento rodoviário, suas riquezas naturais e a evolução de sua organização político-administrativa.


Sua permanência ao longo dos anos demonstra que os símbolos públicos não se legitimam apenas pela forma de sua instituição, mas também pelo reconhecimento coletivo e pelo vínculo afetivo construído entre a comunidade e sua própria história. Ainda assim, sob a perspectiva da técnica legislativa contemporânea, seria recomendável que o Município promovesse a consolidação normativa de seus símbolos oficiais por meio de uma lei específica, reunindo em um único diploma a disciplina do brasão, da bandeira e do hino municipal, conferindo maior segurança jurídica e preservando, de forma definitiva, o legado histórico deixado por seus idealizadores.


As Alterações INDEVIDAS do Símbolo Municipal


Ao longo das últimas décadas, o brasão e a bandeira do Município de Tianguá passaram a sofrer inúmeras reproduções sem a observância rigorosa do projeto heráldico originalmente concebido por José Evangelista de Sousa e José Evangelista de Vasconcelos.


Em diferentes documentos oficiais, materiais gráficos, fachadas de prédios públicos, publicações institucionais e meios digitais, verificam-se alterações nas proporções do escudo, na quantidade e disposição das estrelas, na tonalidade das cores, no formato dos ramos, na representação do sol, na tipografia do listel e até mesmo na composição dos elementos internos do brasão.


Embora muitas dessas modificações tenham ocorrido por razões meramente estéticas ou pela ausência de um padrão técnico de reprodução, acabam por descaracterizar gradativamente o símbolo oficial, comprometendo sua identidade visual e afastando-o da concepção histórica estabelecida por seus idealizadores.


Os símbolos municipais, assim como a bandeira nacional e os símbolos estaduais, devem preservar sua integridade gráfica e heráldica, pois representam a memória institucional e a identidade coletiva de toda uma comunidade.


Diante desse cenário, revela-se oportuna a elaboração de uma nova Lei Municipal dos Símbolos Oficiais de Tianguá, destinada a consolidar toda a disciplina jurídica relativa ao brasão, à bandeira e ao hino municipal. Esse diploma deverá incorporar a evolução legislativa ocorrida desde 1981, regulamentar definitivamente as características técnicas e heráldicas dos símbolos, definir suas cores oficiais por padrões gráficos (Pantone, CMYK, RGB e hexadecimal), estabelecer suas proporções, especificar os modelos autorizados de reprodução, disciplinar seu uso pelos órgãos públicos e por particulares, bem como preservar a concepção original idealizada por seus criadores.


Uma legislação dessa natureza colocaria fim às constantes modificações informais que vêm ocorrendo ao longo dos anos, garantindo uniformidade, autenticidade e segurança jurídica, além de assegurar que as futuras gerações conheçam e preservem os símbolos municipais exatamente como foram concebidos para representar a história, a cultura e a identidade do povo tianguaense.




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