top of page

Direitos do Trabalhador Demitido Sem Justa Causa: Verbas Rescisórias e Prazos Para Reclamar na Justiça do Trabalho

1 de ago.
5 min de leitura

A dispensa sem justa causa é a forma mais comum de rompimento do contrato de trabalho no Brasil, e ocorre quando o empregador decide encerrar o vínculo empregatício sem que o trabalhador tenha cometido qualquer falta grave que justifique a demissão por justa causa. Nessa modalidade de desligamento, a legislação trabalhista assegura ao empregado uma série de direitos e verbas rescisórias, cujo conhecimento é fundamental para que o trabalhador possa conferir se recebeu corretamente tudo o que lhe é devido, e para que possa buscar seus direitos perante a Justiça do Trabalho, caso identifique alguma irregularidade.


As verbas devidas na dispensa sem justa causa

Quando o empregador dispensa o trabalhador sem justa causa, a Consolidação das Leis do Trabalho assegura o pagamento de diversas verbas rescisórias. A primeira delas é o saldo de salário, correspondente aos dias efetivamente trabalhados no mês da dispensa, que deve ser calculado proporcionalmente aos dias trabalhados até a data do desligamento.


A segunda verba é o aviso prévio, disciplinado pelo artigo 487 da CLT e pela Lei nº 12.506/2011, que assegura ao trabalhador um período mínimo de trinta dias de aviso prévio, acrescido de três dias para cada ano completo de trabalho na mesma empresa, até o limite de sessenta dias adicionais, totalizando, no máximo, noventa dias de aviso prévio. O aviso prévio pode ser trabalhado, quando o empregado continua exercendo suas funções normalmente durante esse período, com redução de duas horas na jornada diária ou sete dias corridos ao final do contrato, conforme prevê o artigo 488 da CLT, ou pode ser indenizado, quando o empregador dispensa o trabalhador do cumprimento do aviso, mas ainda assim deve pagá-lo como se trabalhado fosse.


A terceira verba é o décimo terceiro salário proporcional, calculado com base no número de meses trabalhados no ano da rescisão, considerando-se mês integral a fração igual ou superior a quinze dias trabalhados, nos termos da Lei nº 4.090/1962 e seu decreto regulamentador.


A quarta verba é a remuneração de férias proporcionais acrescidas do terço constitucional, previsto no artigo 7º, inciso XVII, da Constituição Federal, calculadas também com base no período aquisitivo em curso no momento da rescisão, bem como o pagamento de eventuais férias vencidas e não gozadas, quando for o caso, também acrescidas do respectivo terço.


A quinta verba, e uma das mais relevantes financeiramente, é a liberação do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, o FGTS, depositado ao longo de todo o contrato de trabalho, cuja movimentação é autorizada ao trabalhador dispensado sem justa causa, nos termos da Lei nº 8.036/1990. Além do saque do saldo do FGTS, o trabalhador dispensado sem justa causa tem direito à multa rescisória de 40% sobre o total depositado durante todo o contrato de trabalho, conforme prevê o artigo 18, parágrafo primeiro, da mesma lei, sendo esse um dos valores mais expressivos entre as verbas rescisórias.


Por fim, o trabalhador dispensado sem justa causa também tem direito, quando preenchidos os requisitos legais, ao seguro-desemprego, benefício previsto na Lei nº 7.998/1990, pago pelo Ministério do Trabalho, e não pelo empregador, cujo número de parcelas varia conforme o tempo de vínculo empregatício e o número de solicitações anteriores do benefício.


O prazo para pagamento das verbas rescisórias

O artigo 477, parágrafo sexto, da CLT estabelece que as verbas rescisórias devem ser pagas até dez dias contados a partir do término do contrato de trabalho, seja esse término o último dia trabalhado, no caso de dispensa com aviso prévio indenizado, seja o último dia do próprio aviso prévio, quando este for trabalhado. O descumprimento desse prazo sujeita o empregador ao pagamento de multa em favor do empregado, no valor correspondente a um salário do trabalhador, conforme prevê o parágrafo oitavo do mesmo artigo, salvo comprovação, pelo empregador, de que o próprio trabalhador deu causa à mora no pagamento.


O prazo para reclamar na Justiça do Trabalho

Um dos pontos mais importantes para o trabalhador que identifica alguma irregularidade em sua rescisão é o conhecimento dos prazos prescricionais para buscar seus direitos perante a Justiça do Trabalho. A Constituição Federal, em seu artigo 7º, inciso XXIX, estabelece dois prazos que devem ser observados simultaneamente pelo trabalhador.


O primeiro é o prazo prescricional bienal, segundo o qual o trabalhador tem até dois anos, contados a partir da data de extinção do contrato de trabalho, para ajuizar reclamação trabalhista. Ultrapassado esse prazo de dois anos sem o ajuizamento da ação, o trabalhador perde completamente o direito de reclamar qualquer verba relacionada àquele contrato de trabalho, ainda que a irregularidade fosse evidente.


O segundo é o prazo prescricional quinquenal, segundo o qual, mesmo ajuizada a ação dentro do prazo de dois anos após o fim do contrato, o trabalhador somente pode reclamar verbas referentes aos últimos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, ainda que o contrato de trabalho tenha durado por período superior a esse. Ou seja, direitos eventualmente sonegados há mais de cinco anos antes do ajuizamento da reclamação trabalhista já estarão prescritos, mesmo que o próprio contrato de trabalho ainda estivesse vigente naquele período mais remoto.


Por isso, é fundamental que o trabalhador dispensado, ao identificar qualquer irregularidade em sua rescisão, ou mesmo ao longo do próprio contrato de trabalho, busque orientação jurídica o quanto antes, evitando que o decurso do tempo prejudique seu direito de buscar a reparação devida.


Irregularidades comuns identificadas em rescisões trabalhistas

Na prática forense, algumas irregularidades se repetem com frequência nas rescisões de contrato de trabalho, como o pagamento incorreto de horas extras habituais não integradas corretamente ao cálculo das demais verbas, a supressão do adicional noturno ou do adicional de insalubridade e periculosidade quando devidos, a ausência de recolhimento correto do FGTS ao longo do contrato, o descumprimento do intervalo intrajornada, que gera direito a indenização específica, e a caracterização de dispensa discriminatória ou como represália a direitos exercidos pelo empregado, hipóteses que podem inclusive gerar direito à reintegração ao emprego ou indenização substitutiva, a depender das circunstâncias específicas do caso.


Considerações finais

O trabalhador dispensado sem justa causa possui um conjunto robusto de direitos assegurados pela legislação trabalhista brasileira, que vão muito além do simples pagamento do saldo de salário, incluindo aviso prévio, décimo terceiro proporcional, férias proporcionais com o respectivo terço, liberação do FGTS com a multa de 40%, e, quando preenchidos os requisitos, o seguro-desemprego. O conhecimento desses direitos, aliado à atenção aos prazos prescricionais de dois e cinco anos, é essencial para que o trabalhador possa verificar a regularidade de sua rescisão e, identificada qualquer irregularidade, buscar a devida reparação perante a Justiça do Trabalho dentro do prazo legal.


Cada contrato de trabalho possui particularidades próprias, relacionadas à função exercida, à jornada cumprida, e às condições específicas de trabalho, razão pela qual a análise individualizada por um advogado trabalhista é sempre recomendável para que o trabalhador tenha plena clareza sobre seus direitos e sobre a melhor estratégia a adotar.


Este artigo tem caráter meramente informativo e não substitui a consulta jurídica individualizada. Cada situação possui particularidades que devem ser analisadas por um advogado.

Comentários


© 2026 Por IRALDO MELO ADVOCACIA 

  • Instagram
  • Whatsapp
  • gmail-new
  • CONTATO
  • Youtube
bottom of page