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Improbidade Administrativa e Responsabilização de Agentes Públicos: Noções Gerais Para o Cidadão

1 de ago.
5 min de leitura

A improbidade administrativa é um dos temas mais relevantes do Direito Público brasileiro, e seu conhecimento não interessa apenas a agentes públicos e candidatos a cargos eletivos, mas a todo cidadão que deseja compreender os mecanismos de controle e responsabilização daqueles que exercem função pública, seja como servidores, agentes políticos ou particulares que se relacionam com a Administração Pública. Trata-se de um tema que combina Direito Administrativo, Direito Constitucional e, em alguma medida, Direito Eleitoral, todas áreas de atuação deste escritório.


O fundamento constitucional e legal da improbidade

A responsabilização por improbidade administrativa encontra fundamento no artigo 37, parágrafo quarto, da Constituição Federal, que estabelece que os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível. Esse dispositivo constitucional foi regulamentado pela Lei nº 8.429, de 1992, conhecida como Lei de Improbidade Administrativa, que passou por uma reforma substancial promovida pela Lei nº 14.230, de 2021, alterando significativamente diversos aspectos do regime de responsabilização anteriormente vigente.


Quem pode ser responsabilizado por improbidade administrativa

A Lei de Improbidade Administrativa se aplica aos agentes públicos, categoria ampla que abrange, conforme o artigo 2º da lei, todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades da Administração Pública direta e indireta, incluindo também os agentes políticos, como prefeitos, governadores, secretários e vereadores, conforme entendimento pacificado após a reforma de 2021, que expressamente incluiu essa categoria no âmbito de aplicação da lei.


Além dos próprios agentes públicos, a lei também alcança terceiros que, mesmo não sendo agentes públicos, induzam ou concorram para a prática do ato de improbidade, ou dele se beneficiem sob qualquer forma, direta ou indiretamente, conforme prevê o artigo 3º da Lei de Improbidade Administrativa, o que permite a responsabilização, por exemplo, de empresas ou particulares que participem de esquemas de corrupção ou fraude envolvendo recursos públicos.


As categorias de atos de improbidade administrativa

A Lei de Improbidade Administrativa classifica os atos ímprobos em três categorias principais, cada uma com suas particularidades. A primeira categoria, prevista no artigo 9º, refere-se aos atos que importam enriquecimento ilícito, caracterizados pela obtenção de qualquer vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividade nas entidades mencionadas na lei, como o recebimento de propina ou vantagem indevida para facilitar determinado ato administrativo.


A segunda categoria, prevista no artigo 10, refere-se aos atos que causam prejuízo ao erário, ou seja, condutas que geram perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades públicas, como a realização de despesas públicas sem observância das normas legais aplicáveis, gerando dano ao patrimônio público.


A terceira categoria, prevista no artigo 11, refere-se aos atos que atentam contra os princípios da administração pública, envolvendo condutas que violam os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade e lealdade às instituições, sem necessariamente gerar enriquecimento ilícito ou prejuízo financeiro direto ao erário, como a prática de nepotismo ou a frustração da licitude de processo licitatório.


A exigência do dolo após a reforma de 2021

Uma das alterações mais significativas trazidas pela Lei nº 14.230/2021 foi a exigência expressa de dolo para a caracterização de qualquer ato de improbidade administrativa, afastando-se a possibilidade de responsabilização por simples culpa, que era anteriormente admitida, sobretudo nos atos que causam prejuízo ao erário. O artigo 1º, parágrafo primeiro, da lei, com a redação dada pela reforma, estabelece expressamente que os atos de improbidade administrativa são tipificados como dolosos, não bastando a mera irregularidade ou o simples erro de interpretação de lei para a configuração do ato ímprobo, exigindo-se a demonstração de vontade livre e consciente do agente de alcançar o resultado ilícito, ou de assumir o risco de produzi-lo.


Essa mudança buscou resguardar o chamado "direito ao erro" do gestor público que atua de boa-fé, mas comete equívocos técnicos ou interpretativos no exercício de suas funções, distinguindo essa situação da conduta verdadeiramente desonesta e intencional, que continua sujeita às sanções da lei.


As sanções aplicáveis

As sanções previstas na Lei de Improbidade Administrativa, após a reforma de 2021, foram reorganizadas e tornaram-se mais proporcionais à gravidade de cada categoria de ato, conforme disciplina o artigo 12 da lei. Em linhas gerais, para os atos de enriquecimento ilícito, as sanções são mais severas, podendo incluir a perda dos bens acrescidos ilicitamente ao patrimônio, o ressarcimento integral do dano, quando houver, a perda da função pública, a suspensão dos direitos políticos por período que pode variar de oito a quatorze anos, o pagamento de multa civil, e a proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios fiscais por período determinado.


Para os atos que causam prejuízo ao erário e para os atos que atentam contra os princípios da administração, as sanções seguem gradação semelhante, mas com prazos e valores proporcionalmente distintos, sempre observando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade na aplicação das penalidades, conforme expressamente determinado pela lei após a reforma.


O processo de apuração e responsabilização

A apuração de atos de improbidade administrativa pode ocorrer tanto por meio de processo administrativo disciplinar, no âmbito interno da própria Administração Pública, quanto por meio de ação judicial específica, chamada ação de improbidade administrativa, que pode ser proposta pelo Ministério Público ou pela própria pessoa jurídica interessada, conforme prevê o artigo 17 da lei. Após a reforma de 2021, foi extinta a legitimidade de terceiros e associações civis para propor diretamente a ação de improbidade, concentrando-se essa legitimidade no Ministério Público e na entidade lesada, o que buscou dar maior segurança jurídica e uniformidade na condução dessas ações.


Considerações finais

A improbidade administrativa é tema de grande relevância para a preservação da moralidade, legalidade e eficiência da Administração Pública, refletindo o compromisso constitucional de responsabilização de agentes públicos e de terceiros que participem de condutas lesivas ao interesse público. A reforma promovida pela Lei nº 14.230/2021 trouxe mudanças importantes, especialmente quanto à exigência de dolo e à proporcionalidade das sanções, buscando equilibrar a necessidade de combate à corrupção com a proteção do gestor público que atua de boa-fé.


Trata-se de matéria tecnicamente complexa, que exige análise cuidadosa das circunstâncias de cada caso concreto, seja para a defesa de agentes públicos ou particulares processados por suposto ato de improbidade, seja para a orientação de cidadãos, servidores ou candidatos a cargos eletivos que desejem compreender melhor seus direitos e deveres nessa seara. A orientação de um advogado especializado em Direito Público é sempre recomendável diante de qualquer situação concreta envolvendo esse tema.


Este artigo tem caráter meramente informativo e não substitui a consulta jurídica individualizada. Cada situação possui particularidades que devem ser analisadas por um advogado.


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