Divórcio Consensual e Litigioso: Diferenças, Prazos e Documentos Necessários

A decisão de colocar fim a um casamento é, para a grande maioria das pessoas, um momento carregado de emoções, incertezas e dúvidas práticas. Entre as principais questões que surgem nesse momento está a compreensão sobre qual caminho jurídico seguir: o divórcio consensual, mais rápido e simplificado, ou o divórcio litigioso, quando não há acordo entre as partes sobre os termos da separação. Compreender as diferenças entre essas duas vias, os prazos envolvidos e a documentação necessária é fundamental para que o casal, ou ao menos uma das partes, possa se planejar adequadamente para esse processo.
O divórcio no ordenamento jurídico brasileiro
Desde a promulgação da Emenda Constitucional nº 66, de 2010, o divórcio no Brasil deixou de exigir prazo mínimo de separação de fato ou judicial prévia, bastando a simples manifestação de vontade de qualquer um dos cônjuges para que o vínculo matrimonial seja dissolvido. Essa mudança simplificou substancialmente o procedimento, eliminando a necessidade de comprovação de decurso de tempo ou de motivos específicos para a separação, consagrando o entendimento de que o casamento pode ser dissolvido a qualquer momento, por vontade de qualquer das partes, sem necessidade de declinar os motivos que levaram ao fim da relação.
O divórcio consensual
O divórcio consensual, como o próprio nome indica, ocorre quando ambos os cônjuges estão de acordo não apenas quanto ao fim do casamento, mas também quanto a todos os seus desdobramentos, como a partilha de bens, a guarda dos filhos menores, se houver, o regime de convivência e visitação, e o valor da pensão alimentícia, quando cabível. Presentes esses requisitos, e não havendo filhos menores ou incapazes envolvidos, o divórcio consensual pode ser realizado diretamente em cartório de notas, por meio de escritura pública, na forma da Lei nº 11.441/2007 e da Resolução nº 35 do Conselho Nacional de Justiça, sem necessidade de intervenção judicial.
Para a realização do divórcio extrajudicial, é indispensável a presença de advogado constituído por ambas as partes, ou um advogado para cada parte, sendo exigida a apresentação de documentos como certidão de casamento atualizada, documentos de identificação dos cônjuges, e, havendo bens a partilhar, os documentos comprobatórios de propriedade, para o correto cálculo de eventuais tributos incidentes sobre a partilha, como o ITBI, no caso de imóveis, ou o ITCMD, quando aplicável em situações de doação entre os ex-cônjuges na partilha.
Havendo filhos menores ou incapazes, ainda que exista pleno consenso entre os cônjuges quanto a todos os termos do divórcio, a via extrajudicial não é admitida, sendo obrigatória a via judicial, ainda que na modalidade consensual, justamente para permitir a manifestação do Ministério Público sobre os interesses dos filhos menores, especialmente quanto à guarda, visitação e valor da pensão alimentícia estabelecida.
No divórcio consensual judicial, o procedimento tende a ser significativamente mais célere do que o litigioso, já que, havendo acordo entre as partes sobre todos os pontos, o processo se resume, em regra, à homologação judicial do acordo apresentado, com a manifestação prévia do Ministério Público quando houver interesse de incapazes. Em muitas comarcas, esse procedimento pode ser concluído em poucos meses, a depender do volume de processos em tramitação na vara de família competente.
O divórcio litigioso
O divórcio litigioso, por sua vez, ocorre quando não há consenso entre os cônjuges sobre um ou mais aspectos relacionados ao fim do casamento, seja quanto à própria vontade de se divorciar, seja, mais comumente, quanto às consequências do divórcio, como a partilha de bens, a guarda dos filhos, o valor da pensão alimentícia, ou o uso do nome de casado.
Nessa modalidade, o processo tramita necessariamente perante o Poder Judiciário, seguindo o procedimento comum previsto no Código de Processo Civil, com apresentação de petição inicial pela parte que deseja o divórcio, citação da outra parte para apresentar contestação, tentativa de conciliação ou mediação, conforme prevê o artigo 694 do Código de Processo Civil, que estabelece prioridade para soluções consensuais em ações de família, e, não havendo acordo, produção de provas e instrução processual, culminando na sentença judicial que decidirá os pontos controvertidos.
O tempo de tramitação do divórcio litigioso é consideravelmente mais longo do que o do divórcio consensual, podendo se estender por um a três anos, ou até mais, a depender da complexidade das questões envolvidas, especialmente quando há patrimônio expressivo a ser partilhado, disputa de guarda dos filhos, ou necessidade de produção de provas periciais, como avaliação de bens ou perícias psicológicas em casos de disputa de guarda.
É importante destacar que, mesmo no divórcio litigioso, é possível que as partes cheguem a acordo parcial sobre alguns pontos, como a guarda dos filhos ou o valor provisório da pensão alimentícia, mantendo-se a disputa judicial apenas quanto aos pontos remanescentes, o que já reduz a complexidade do processo e permite que questões urgentes, como o sustento dos filhos, sejam resolvidas de forma mais rápida, ainda que em caráter provisório, por meio de tutela de urgência.
Documentos necessários em ambas as modalidades
Independentemente da via escolhida, alguns documentos são recorrentemente exigidos: certidão de casamento atualizada, expedida preferencialmente com até noventa dias, documentos pessoais de identificação de ambos os cônjuges, comprovante de residência, e, havendo filhos, as respectivas certidões de nascimento. Havendo bens a partilhar, é necessário reunir a documentação de cada bem, como matrícula atualizada de imóveis, documentos de veículos, extratos de investimentos e demonstrativos de participação societária em empresas, quando for o caso, para viabilizar o correto levantamento patrimonial e a partilha proporcional entre as partes.
Considerações finais
A escolha entre o divórcio consensual e o litigioso, na prática, não é propriamente uma escolha, mas sim uma consequência do grau de entendimento entre os cônjuges no momento da dissolução do casamento. Sempre que possível, a busca por um acordo consensual tende a ser mais vantajosa para ambas as partes, seja pela celeridade, seja pela redução do desgaste emocional e financeiro inerente a um processo litigioso.
Ainda assim, há situações em que o litígio é inevitável, especialmente quando há divergências profundas sobre partilha de bens ou guarda de filhos, casos em que a atuação de um advogado experiente é fundamental para a adequada defesa dos interesses do cliente ao longo de todo o processo. Cada caso possui particularidades próprias, e a orientação jurídica desde o primeiro momento é essencial para que a parte compreenda seus direitos e possa tomar decisões informadas sobre o melhor caminho a seguir.
Este artigo tem caráter meramente informativo e não substitui a consulta jurídica individualizada. Cada situação possui particularidades que devem ser analisadas por um advogado.





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